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ACESSO À
INFORMAÇÃO

CAE – Conselho de Alimentação Escolar

Mesa diretora

Presidente: Idelson Miranda de Oliveira
Vice-Presidente: Marilaine Batista de Oliveira
Telefone:
(64) 3668-1457
E-mail:
caeserranopolis@gmail.com
Endereço:  Rua Joaquim Maneco, nº 01, Centro
Horário de Funcionamento: Das 8h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Lei n° 943/2019 – Art. 2° – Compete ao Conselho de Alimentação Escolar no município de Serranópolis – GO:

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – Comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, entre outras, para que sejam tomadas as devidas providências;

V – Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;

VI – Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;

VII – Analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora – EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

VIII – Analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IX – Comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

X – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;

XI – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XII – Realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura;

XIII – Propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;

XIV – Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei, e;

XV – Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo ao setor competente de execução antes do início do ano letivo.

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ELEIÇÃO DE CONSELHO

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LEIS MUNICIPAIS

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DECRETOS

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PORTARIAS

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ATAS

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